Sustentabilidade e desenvolvimento sustentável




O princípio de sustentabililidade planetária envolve a eclipse social para o meio ambiente. Eclipse social significa esconder o desenvolvimento sustentável. Cada um deve fazer a sua parte.



quarta-feira, 7 de julho de 2010

DIREITO EMPRESARIAL

silvania mendonça almeida margarida

1 Introdução

Este trabalho versa sobre os bens integrantes da propriedade industrial, ensejando uma idéia profissionais do Direito, de forma a regular a conduta moral e profissional e indicar normas que devem inspirar o exercício das atividades profissionais, é matéria de alta relevância para o exercício profissional, no que diz respeito à invenção, desenho industrial, marca, dentro outros.

2 Bens integrantes da propriedade industrial

As leis reconhecem segundo Bertoldi (2009, p.114) os bens integrantes da propriedade industrial a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca.
A Lei 9.279/96 não apresenta conceito do que seja invenção, mas traz um critério de exclusão que deve ser utilizado para identificá-la. Estabelece o art. 10 da referida lei que não são consideradas invenções as descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; concepções puramente abstratas; esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; programas de computador; apresentação de informações; regras de jogo; técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos e de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou no animal; o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
2.1 Direito Industrial versus Direito Autoral (diferenças)
Para Bertoldi (2009, p. 118) o direito industrial garante a exploração, com exclusividade do objeto protegido (invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca) àquele que requerer em primeiro lugar referido privilégio, pouco importando quem seja o autor da invenção, modelo de utilidade, desenho industrial ou marca. Ao contrário, o autor da obra literária, científica, artística ou de programa de computador tem o direito de reivindicar a exclusividade de exploração da obra, mesmo que não tenha efetuado qualquer registro, bastando que comprove ser o autor. Assim, o direito industrial decorre de um ato administrativo de natureza constitutiva (requerimento de patente ou registro junto ao INPI), enquanto o direito autoral decorre não de um ato administrativo, mas sim da própria criação da obra. Um eventual registro tem natureza meramente declaratória.
2.2 Patenteabilidade (conceito)
São patenteáveis a invenção e o modelo de utilidade. Estabelece o art. 8º. do CPI que, para a patente ser concedida, a invenção deve preencher os seguintes requisitos:
a) Novidade: a invenção não deve ser compreendida no estado de técnica, não pode ser de conhecimento público da data do depósito da patente. O estado de técnica significa tudo que é acessível ao público. Se há a acessibilidade do público, principalmente para estudiosos, não se faz presente o requisito de novidade.
b) Atividade inventiva: a criação deve ser original, não podendo, ser um desdobramento daquilo que já é de domínio público.
c) Aplicação industrial: Somente obtém a patente a invenção ou modelo de utilidade que possa ser utilizado na indústria ou produzido mediante escala industrial.
2.3 Segredo industrial
Diante de um invento ou de um modelo de utilidade, não está o empresário obrigado a depositá-lo junto ao INPI – esta é uma faculdade que lhe assiste. Se entender mais conveniente, seu titular poderá guardá-lo em segredo, não disponibilizando ao público os métodos, os projetos, as composições que materializam seu invento. Optando pela patente, o titular do invento terá garantida sua utilização exclusiva durante determinado período de tempo, após o qual seu invento cairá em domínio público, podendo ser utilizado por qualquer um. Nosso ordenamento jurídico protege o segredo industrial. O art.195 do Código de Propriedade Industrial considera que se comete crime de concorrência desleal aquele que divulga, explora ou se utiliza, sem autorização, de conhecimentos, informações e dados confidenciais utilizados na indústria.


2.4 Registrabilidade
Se a patente se refere à invenção e ao modelo de utilidade, o registro diz respeito ao registro industrial e à marca. No que se refere ao desenho industrial, para que possa ser registrado, e, portanto, ter o seu criador direito de exclusividade sobre ele, devem estar presentes dois requisitos:
a) novidade: a exemplo do que ocorre com a invenção, o desenho industrial é considerado novo em seu estado de técnica.
b) Originalidade: é original aquele desenho industrial quando ele resulta em configuração visual distintiva, em relação a outros objetos, mesmo que decorrente da combinação de elementos já conhecidos.
Quanto ao registro da marca o Código de Propriedade Industrial foi bastante abrangente ao determinar que são registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art.122). O critério a ser utilizado é, portanto, o de exclusão, de modo a verificarmos quais as marcas que não podem ser registradas, para então identificarmos quais estarão aptas a ser registradas. A marca deverá ter como característica a novidade. O artigo 124, por sua vez, traz extensa lista na qual constam todas as hipóteses em que não se admite registro de marcas. É o caso, exemplificativamente, de brasões, armas, medalhas, dentre outros; indicação geográfica, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo consentimento do titular, herdeiros e sucessores, reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; sinal que emite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. Todos os itens elencados estão no CPI.

2.5 Processo administrativo junto ao INPI
No que diz respeito à concessão de patente para o autor da invenção ou do modelo de utilidade, a lei brasileira adota o sistema do “primeiro a depositar”, em oposição ao sistema “primeiro a inventar”. Segundo nosso regime legal, presume-se o requerente legitimado a obter a patente, independente de ter sido ele ou não aquele que efetivamente criou por primeiro. O pedido de patente deverá ser apresentado ao INPI acompanhado de: a) requerimento; b) relatório descritivo; c) reivindicações; d) desenhos, se for o caso; e) resumo; e f) comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito.
O INPI irá estabelecer exigências que serão cumpridas no prazo de 30 dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo; caso contrário, aquela data não mais será levada em consideração.
O requerimento mencionado diz respeito ao pedido escrito da patente, mediante preenchimento de formulário-padrão fornecido pelo próprio INPI, onde deverão constar informações básicas relativas à invenção ou ao modelo de utilidade, tais como o nome e qualificação do depositante e do inventor, tipo de patente que se requer etc. Existe também o relatório descritivo, lugar onde se descreve pormenorizadamente o objeto, de modo a possibilitar sua realização, técnica e forma de execução.
O prazo de sigilo é de dezoito meses contados da data do depósito do pedido de patente. Somente após a concessão da patente é que será possível a terceiro interessado requerer sua nulidade, mediante a instauração de processo administrativo específico no prazo de seis meses contados da concessão da patente.
Quanto ao registro do desenho industrial, deverá ser encaminhado mediante requerimento acrescido de relatório descritivo, reivindicações, desenhos ou fotografias, descrição do campo de sua aplicação e comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito. Caso os desenhos ou fotografias sejam suficientes para descrever o objeto de proteção, serão dispensáveis tanto o relatório quanto as reivindicações. O pedido deverá ser sigiloso caso seja requerido pelo depositante, e somente pelo prazo de 180 dias contados da data do depósito. O INPI examina somente os requisitos formais do pedido mediante a análise dos documentos apresentados, sendo o registro automático e imediatamente concedido após publicação do pedido. O exame do mérito, relativo aos aspectos de novidade e originalidade, somente se dá mediante provocação do próprio titular do desenho industrial, ou então por iniciativa de terceiro com legítimo interesse, ou ainda de ofício pelo próprio INPI.
No que se refere ao registro de marca, deverá ele referir-se somente a um sinal distintivo, devendo conter: a) requerimento; b) etiquetas, quando for o caso; c) comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito (art.155). Apresentado o pedido, será ele submetido ao exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerando a data de depósito a da sua apresentação. Se o pedido não atender as formalidades legais, mas contiver algumas características, deve-se atinar para o prazo de cinco dias, cumprindo-se as exigências que faltam.
Após mencionado protocolo do pedido de registro da marca perante o INPI, será ele publicado para apresentação de eventuais oposições de terceiros, no prazo de sessenta dias (art.158). Havendo oposição, o depositante será intimado para se manifestar igualmente no prazo de sessenta dias. Decorridos os sessenta dias do protocolo do pedido de registro, ou após a apresentação de eventual oposição, o INPI deverá proferir decisão deferindo ou não o pedido de registro. Após tramitações será concedido o certificado de registro após deferido o pedido. Poderá ser proposto procedimento de nulidade dentro de prazos legais e acordados com o INPI. A ação judicial de nulidade deverá ser intentada no prazo de cinco anos.
2.6 Prioridade
O artigo 16 do Código de Propriedade Industrial estabelece que será assegurado direito de prioridade ao pedido de patente ou registro industrial apresentados em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional. Dessa forma, se houver interesse do titular da propriedade industrial, devidamente depositada em outro país, em expandir seu direito ao território brasileiro, deverá reivindicar a prioridade no prazo máximo de doze meses, em se tratando de invenção e modelo de utilidade, e, em seis meses, no caso de desenho industrial ou marca, sempre contados da data do primeiro pedido. Dessa forma, para o preenchimento do requisito da novidade, a data que valerá no Brasil será a do primeiro pedido depositado no exterior, desde que seja reivindicada a prioridade no prazo mencionado.
2.7 Extinção do direito industrial
O Código menciona que o direito industrial extingue-se: a) pela expiração do prazo de vigência ; b) pela renúncia de seu titular; c) pela caducidade; d) pela falta de pagamento da retribuição periódica; e e) se o titular do direito industrial não for domiciliado no Brasil e não tiver representante legal no País (arts.78, 119, 142 e 217). A extinção significa que objeto protegido pelo direito industrial cairá no domínio público e qualquer pessoa poderá utilizá-lo livremente sem que seu antigo titular possa apresentar qualquer tipo de oposição.
A expiração do prazo de vigência do direito industrial é diferente para cada um dos bens industriais. A patente de invenção vigora pelo prazo de vinte anos, e a do modelo de utilidade pelo prazo de quinze anos, contados do depósito, sendo que o prazo de vigência nunca será inferior a dez anos para a patente de invenção e a sete anos para a patente de modelo utilidade, a contar da data de concessão do privilégio, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame do mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
No caso do desenho industrial, o prazo de vigência será de dez anos contados da data do depósito e, ao contrário da patente, poderá ser prorrogado por até três períodos sucessivos de cinco anos cada, o que perfaz um total de 25 anos.
O registro da marca vigora pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. A marca é o único bem industrial que não tem um limite máximo de vigência: desde que providenciadas as prorrogações sucessivas, a marca vigorará enquanto for de interesse de seu titular.
O titular da patente que não explorar a invenção ou modelo de utilidade poderá ficar sujeito a ter a patente compulsoriamente licenciada a outra pessoa, e se verificada sua utilização de forma abusiva, ou então se não for explorada pelo prazo de três anos, contados da concessão da primeira licença compulsória, caducará a patente se não cessados o abuso ou o desuso ensejadores da licença compulsória, caindo em domínio público a invenção ou o modelo de utilidade.
O registro da marca caducará a requerimento de qualquer pessoa que demonstre legítimo interesse, decorridos cinco anos da sua concessão, desde que a) o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; b) o uso da marca tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração do seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado do registro.
2.8 Invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca
Invenção, é, portanto, o produto da inteligência humana que objetiva criar bens até então desconhecidos, para aplicação industrial. Difere da descoberta, na medida em que esta significa a revelação de algo já existente na natureza, enquanto aquela diz respeito à criação de algo até então inexistente.
O modelo de utilidade nada mais é do que o instrumento, utensílio ou objeto destinado ao aperfeiçoamento ou melhoria de uma invenção preexistente. O modelo de utilidade tem como ponto de partida um objeto já inventado e o objetivo é melhorar, ampliar ou modificar sua utilização.
Desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. O seu autor procura tão-somente agregar ao produto particularidades visuais, de molde a diferenciá-lo aos olhos do consumidor, dotando-o de características estéticas que propiciem ou facilitem sua comercialização.
A marca faz parte da estratégia de persuasão da qual lança mão o empresário, sempre com o objetivo de distinguir seu produto ou serviço em relação aos seus concorrentes. Estabelece o Código de Propriedade Industrial que “são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis” .
2.9 A importância e a prioridade
Cada etapa da propriedade industrial, seja a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca permeiam a capacidade de criação que a natureza humana possui. A importância e a prioridade estão disseminadas ao longo do texto sugerido por Bertoldi (2009).
2.10 Nome empresarial e marca
Se a marca é o sinal visualmente perceptível que tem como função distinguir produtos ou serviços colocados à disposição do público consumidor, o nome empresarial, ao contrário, identifica o sujeito de direito que comercializa, fabrica ou produz os produtos ou presta os serviços que serão, por sua vez, diferenciados dos demais existentes no mercado pela marca.
Existem duas espécies de nome empresarial: a firma e a denominação. A firma divide-se, ainda, em firma individual e firma social ou razão social. A firma individual é constituída pelo nome do comerciante singular – pessoa física, que, ao explorar a atividade empresarial, deve necessariamente utilizar seu próprio nome, por extenso ou de forma abreviada, para designar seu nome empresarial que será conhecido na praça. A firma social ou razão social, por sua vez, serve para individualizar algumas sociedades empresárias – pessoa jurídica.
Existem diferenças entre a marca e o nome empresarial. A primeira diferença diz respeito ao órgão onde são registrados. Enquanto a marca deve ser registrada no INPI, de âmbito nacional, o nome empresarial ganha proteção jurídica com o arquivamento dos atos constitutivos. A segunda diferença refere-se ao fato de que a marca é protegida somente nos limites da classe de produtos ou serviços em que foi registrada, enquanto o nome empresarial garante exclusividade ao seu titular em relação a toda e qualquer atividade econômica. Diante da terceira divergência encontramos no prazo de duração da proteção jurídica. A marca vigora pelo prazo de 10 anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos dependendo de requerimento do titular. O nome empresarial, por sua vez, tem duração coincidente com a duração do próprio empresário enquanto estiver em atividade.




3 Conclusão
Pode-se captar que o Direito de propriedade tem regime jurídico específico, sendo que para cada bem integrante da propriedade industrial há uma prioridade. Dividem-se em invenção e modelo de utilidade com respectivas patentes; em contrapartida o desenho industrial e a marca contêm o registro de cada um. A marca de acordo com o CPI pode ser de serviço ou produto, certificação ou coletiva. Quanto à forma ou apresentação pode ser nominativa, figurativa, mista e tridimensional.
A extinção da patente de invenção é de 20 anos; do modelo de utilidade 15 anos. O registro do desenho industrial 10 anos, com 3 prorrogações de 5 anos cada e o registro de marca tem 10 anos prorrogáveis por iguais períodos.
O nome empresarial e a marca têm o órgão de registro, o limite de proteção e o prazo de duração, sendo que, havendo colidência entre marca e nome empresarial, prevalece o mais antigo.

Referência
BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial. 5.ed. ver.e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

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